O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão do seu trabalho. Diante disso, é possível afirmar que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente poderão ser elaborados por:
Alternativas:
a)Técnico em contabilidade ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
b)Contador ou pessoa jurídica, mesmo sem o registro e habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, desde que comprove experiência na área.
c)Contador ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
d)Contador, Admini
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c) Contador ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
Na alínea “c” do Art. 25, do Decreto-Lei n.º 9.295/46, fica determinado que o laudo pericial contábil, assim como o parecer técnico-contábil, só podem ser elaborados por um contador ou por uma pessoa jurídica (se assim a lei permitir), que estejam registrados e habilitados devidamente em Conselho Regional de Contabilidade. Para se comprovar a habilitação é necessária a apresentação da Certidão de Regularidade Profissional, que é emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Bons estudos!
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