Considerando o contrato de compra e venda celebrado nos termos relatados na situaçãogeradora de aprendizagem, considerando ainda que, no contrato, as partes contratantes
estabeleceram cláusula de eleição de foro, elegendo o foro do município de Patins-SP (domicílio do
vendedor) como o local a ser dirimida qualquer controvérsia a respeito do contrato, inclusive o local
para a propositura de eventual ação, analise e responda, de forma fundamentada, as questões a
seguir:
1) É possível as partes elegerem uma cláusula de eleição de foro em um negócio jurídico
(contrato)? Quais são os requisitos legais?
2) Caso o vendedor – Jorge Aragão – tenha que ajuizar uma ação judicial para cobrar o débito, e
o comprador – Strandhaus – esteja domiciliado no estado de Tocantins, há possibilidade de o
comprador questionar a cláusula de eleição de foro? Caso positivo, em que momento
processual?
Respostas
1) Sim, é possível que as partes elejam uma cláusula de eleição de foro no contrato, sendo necessário que o foro conste no documento escrito e for específico para determinado negócio jurídico. De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
2) Sim, poderá ser questionada a cláusula de foro, tanto pelo réu, quanto de ofício pelo juiz. Para o réu (comprador) a arguição contra foro abusivo deverá ser feita logo após a citação na própria contestação. Conforme o art. 63 do CPC:
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.