A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até para as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.
LOPES, M. H. Legislação e Direito Hospitalar. Maringá: Unicesumar, 2019.
Analisando o fragmento de texto exposto anteriomente, ressalta-se que:
Alternativas
Alternativa 1:
O direito à saúde deve ser proporcionado em casos limitados como a necessidade de uma cirurgia de risco à vida.
Alternativa 2:
O Estado não tem obrigatoriedade nenhuma no fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos que não são oferecidos pelo SUS.
Alternativa 3:
A judicialização envolve a eterna dicotomia entre o individual e o coletivo, o qual ao mesmo tempo em que o Judiciário evitaria violações de direito por parte do Estado, favorecendo o indivíduo e a noção de que o SUS não funciona.
Alternativa 4:
A judicialização envolve apenas medicamentos que não são autorizados pela Anvisa, bem como tratamentos em fase experimental no exterior.
Alternativa 5:
O direito à saúde gratuito só será proporcionado a quem comprovar que não paga nenhum tipo de plano de saúde e que não tem condições para pagar seu tratamento no particular.
Respostas
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A alternativa (3) está correta e de acordo com a atual realidade do Sistema Único de Saúde.
Na prática, o número de processos para a conquista de certos medicamentos ocorre porque a saúde um direito social que deve ser fornecido pelo Estado.
No entanto, de acordo com a teoria da Reserva do Possível - que evidencia limites aos gastos públicos na aplicação dos direitos sociais -, o Estado pode ser priorizar a compra de medicamentos para toda a coletividade e não para apenas um indivíduo (particular).
Até breve!
davidtecladistabtu:
Q PAGINA Q FALA ISSO AMIGO?
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