: Felipe Dias, empregado da empresa Topázio Ltda., era portador da estabilidade acidentária, tendo em vista o acidente de carro que sofreu durante sua prestação de serviço, que culminou em seu afastamento da empresa por 07 meses, quando teve alta previdenciária em 08/02/2017. Ocorre que, na data de 20/11/2017, a empresa o dispensou sem justa causa, quitando todas as verbas rescisórias pertinentes. Inconformado, ajuizou ação trabalhista, na data de 10/05/2018, pleiteando a conversão da estabilidade em indenização correspondente. A Reclamada em sua defesa, aduziu que o trabalhador apenas ingressou com a ação trabalhista após o término do período estabilitário, configurando o seu abuso de direito, fato a afastar o direito a reintegração no trabalho. Pergunta-se: Com base no entendimento já consagrado na jurisprudência do C.TST, a tese da empresa deve prevalecer? Porque? Fundamente.
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A tese da empresa não deve prevalecer.
O ajuizamento de ação trabalhista após o período de estabilidade não configura renuncia ao direito de indenização do período correspondente, desde que respeita a prescrição bienal prevista no art. 7, inciso XXIX da Constituição de 1988, conforme orientação jurisprudencial 399 do TST.
A legislação trabalhista por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho tem duração de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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