Em caso de férias coletivas de funcionários, o prazo de gozo pode ser dividido em até:
02 períodos, cada um com quinze dias consecutivos
02 períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias consecutivos
02 períodos, desde que cada um tenha, pelo menos, 14 dias consecutivos
03 períodos, desde que cada um tenha 10 dias consecutivos
03 períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, sete dias consecutivos
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De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
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