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A Lei nº 8.078/90 (CDC), entrou em vigor em 11 de março de 1991, há vinte e cinco anos, trazendo um espectro de regulamentações sobre as relações consumeristas, nunca antes visto na história legislativa do Brasil, em sintonia com a Constituição Federal brasileira de 1988, tornou-se um extraordinário marco em termos de inovação e resgate da cidadania. O CDC apresenta-se como uma legislação atual, de grande relevo no cenário nacional, uma normatização vigorosa, que demanda um estudo profundo de seus institutos, permeados e orientados pelos valores e princípios éticos da boa-fé, da transparência, da publicidade, dentre outros.
De outro lado, vivemos a realidade fática inserida numa sociedade de consumo onde a dialética fornecedor versus consumidor é mais complexa que a dialética capital versus trabalho, sendo que os papéis vivenciados pelos agentes econômicos nem sempre se encontram definidos de forma absoluta e imutável. Ao contrário, em verdade, verifica-se que nós todos somos consumidores – os indivíduos, as empresas, o Estado, os órgãos nacionais e internacionais, sendo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) a preciosa bússola orientadora das relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
Com o escopo de compatibilizar esses interesses sociais e econômicos tão diversos, o Estado procura harmonizá-los mediante políticas econômicas públicas e privadas que visem alcançar o ponto de equilíbrio entre os mesmos. Para tanto, o Estado busca efetivar a política econômica através de instrumentos que estejam em conformidade com a ideologia, com a base principiológica, com os valores e com os objetivos constitucionalmente consagrados.
A Carta Constitucional brasileira de 1988 revela-se com uma postura ideológica neo-liberal, mormente quando se verifica no Título VII – da Ordem Econômica e Financeira, o teor do seu art. 170, caput, que se pauta pelo desenvolvimento econômico voltado para a livre iniciativa e ao valor – justiça social. O seu inciso V estabelece como princípio básico, fundado na valorização do trabalho e na livre iniciativa, a defesa do consumidor.
Nota-se a importância dada ao consumidor, como um fenômeno crescente, à medida que houve uma maior projeção da economia de mercado porque as inúmeras relações jurídicas dela decorrentes, demandaram o estabelecimento de regras de Direito Público com a finalidade de suprir com maior inteireza a regulamentação das relações de consumo, visto que o Direito Privado não possibilitava o alcance suficiente dessa salvaguarda.
Verifica-se uma tendência mundial no sentido da proteção ao consumidor, parte vulnerável, e, muitas vezes, economicamente mais frágil (hipossuficiente), a merecer a tutela do Poder Público. A ONU, ao estabelecer resoluções e recomendações nessa linha protetiva, tem inspirado diversas legislações nacionais, a exemplo, no Brasil, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pátrio (CDC).
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