O convênio é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. No plano normativo, há praticamente um único dispositivo legal que o regulamenta: o artigo 116 da Lei 8.666/93; por essa razão, a maioria de suas normas é de caráter infralegal e está consubstanciada em decretos do Presidente da República (Decretos 5.504/05 e 6.170/07) e em instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, a IN 1/97. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação.

O termo de parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Respostas

respondido por: Victoriaa02
5

Resposta:

As demais normativas complementares, como resoluções, pareceres e decretos servem para efetivar as leis, ou então, auxiliar o direcionamento das normas a serem cumpridas dentro do ambiente educacional.

As demais normativas complementares, como resoluções, pareceres e decretos servem para efetivar as leis, ou então, auxiliar o direcionamento das normas a serem cumpridas dentro do ambiente educacional.Por conta disso, faz-se mandatório a presença de normativas complementares, que ainda direcionam o tipo de ensino que deverá ser cumprido em meio acadêmico, possibilitando ainda que os professores efetivem as suas autonomia durante o processo educacional.

respondido por: romarioexit17
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Resposta:

Alternativa C

Explicação:

C - O contrato de gestão é completamente distinto do termo de parceria: um contrato de gestão busca a gestão dos resultados, em que a Organização Social é sempre fiscalizada em relação aos resultados alcançados. Termos de Parceria têm a função de disciplinar e instituir os vínculos de colaboração entre o Estado e a sociedade, sempre visando a atividade de fomento por parte do Estado.

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