A Lei nº 6.404/76, no art. 243, § 1º , defende que as sociedades coligadas são aquelas nas
quais a investidora tenha influência significativa, afirmando ainda, no § 4º que essa
influência existe quando a investidora detém ou exerce poder de participar nas decisões
das políticas, financeiras ou operacional da investida, sem controlá-la.
A referida Lei dispõe, ainda, que a influência é presumida quando a investidora, sem ter o
controle da investida, tiver um investimento que represente 20% ou mais do:
Patrimônio líquido da investida.
Capital social realizado da investida.
Patrimônio líquido da investida.
Capital votante da investida.
Capital total da investida.
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Capital Votante da Investida.
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