Leia um excerto retirado do artigo 58 da LDBEN (1996): Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013). BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Considerando o exposto, podemos interpretar que: Alternativas Alternativa 1: É compreendida a educação especial como modalidade, pois atende um público especial, preferencialmente, na rede regular de ensino. Alternativa 2: Apenas é atendido pela modalidade de educação especial os alunos que possuem deficiências severas que comprometam a aprendizagem. Alternativa 3: Por preferencialmente, entende-se que a família pode optar por matricular a criança ou adolescente na rede de ensino regular ou especializada. Alternativa 4: Não é possível a oferta da educação especial em todas as escolas e por isso ela é ofertada de forma preferencial em algumas instituições, apenas. Alternativa 5: O público alvo da educação especial contempla apenas pessoas com deficiências intelectuais e/ou motoras, bem como com algum transtorno do espectro autista.
Respostas
Resposta:
alternativa 1
Explicação:
pág 85 livro da disciplina.
A alternativa que apresenta a afirmativa correta quanto o conceito de educação especial baseado no artigo 58 da LDBEN (1996) é a alternativa 1. A educação especial é entendida como uma modalidade ofertada preferencialmente na rede regular de ensino, para docentes que possuem deficiências.
O que é educação especial?
Como o próprio nome diz, a educação especial é uma educação diferenciada, voltada para o público que apresenta algum tipo de deficiência, superdotação e altas habilidades.
A educação especial é aplicada de acordo com as necessidades de cada aluno, ou seja, respeitando as diferenças de cada aluno.
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