Diga como fica a situação de alguém que tenha feito um contrato com base em uma medida provisória, se essa medida provisória for rejeitada pelo Congresso Nacional. Quais são as possibilidades?
Diga como fica a situação de alguém que tenha feito um contrato com base em uma medida provisória, se essa medida provisória não for convertida pelo Congresso Nacional. Quais são as possibilidades?
Respostas
Resposta:
Nesta hipótese, o Congresso Nacional deverá disciplinar os efeitos decorrentes através de decreto legislativo.
A respeito deste Decreto Legislativo dispõe o art. 62, §§3º e 11º, CF, abaixo transcrito:
Art. 62 [...]
§3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (sem grifos no original)
Assim, em caso de rejeição de Medida Provisória pelo Congresso Nacional, em regra a Medida Provisória perde sua eficácia, desde a edição.
O Congresso Nacional deverá disciplinar as relações decorrentes por decreto legislativo (art. 62, §§ 3º e 4º e 7º).
Se o Congresso Nacional não editar tal decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória conservar-se-ão por elas regidas, valendo as regras da Medida Provisória nesse caso.
Explicação:
Diante da rejeição, expressa ou tácita, de medida provisória, leva problema a questão de saber se prevalecem, ou não, os efeitos decorrentes da incidência das normas por ela veiculadas.
Manifestou-se já o STF no sentido de que a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo jurídico.
(Ag.Reg. na ADIn 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645).
Porém uma visão minha enquanto advogado é de que não foi a melhor interpretação do texto constitucional por parte do STF.
A medida provisória rejeitada perde a eficácia, ou como prefiro dizer, perde a vigência, desde a sua edição. É o que prescreve o parágrafo único do art. 62, da Constituição.
À primeira vista pode parecer que ficam pura e simplesmente restabelecidas as normas revogadas pela medida provisória rejeitada, como se nada tivesse acontecido no ordenamento jurídico.
Ocorre que a Constituição atribui ao Congresso Nacional o dever de disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida rejeitada, o que implica afirmar a sobrevivência dessas relações jurídicas, a reclamarem disciplinamento. Se o Congresso não edita normas para tal fim, ter-se-á uma situação de pendência cuja perpetuação não é inadmissível. Preferível, pois, admitir que fica restabelecido o direito anterior.
Isto, porém, não significa admitir o desfazimento puro e simples daquelas relações jurídicas, e muito menos o surgimento de relações jurídicas que em face da medida provisória não teriam nascido. Em outras palavras, isto não quer dizer que se apaguem todos os efeitos jurídicos decorrentes da incidência da medida provisória não aprovada. Nem muito menos que as normas restabelecidas possam incidir plenamente sobre os fatos ocorridos durante o período de vigência da medida provisória rejeitada.
Cuida-se de delicada questão de direito intertemporal, para cujo equacionamento presta o princípio da segurança jurídica, e uma de suas formas de expressão, o princípio da irretroatividade das leis, valiosa contribuição.
Aplicam-se aos fatos ocorridos durante o período de vigência da medida provisória rejeitada, porque esta perdeu a vigência desde a data de sua edição, mas não podem, essas normas reintroduzidas no sistema jurídico, alcançar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, decorrentes da medida provisória rejeitada. A não ser assim, ter-se-á instaurado a mais completa insegurança jurídica.