Respostas
Resposta:
Na concepção de Paulo Dourado de Gusmão as normas jurídicas podem ser classificadas em função:
Da extensão espacial de sua validade: regra de direito comum, que a lei aplicável em todo o território do Estado. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, etc.; regra de direito particular, é a que tem eficácia somente em parte do território nacional. Ex.: ICMS, imposto estabelecido por lei estadual; regra de direito interno, é o direito do Estado, o direito nacional, que regulamenta as relações jurídicas que acontecem no território do Estado e esse direito interno se divide em público
Da amplitude de seu conteúdo: em regra de direito geral, que é aquela quem se aplica a todas as relações jurídicas, ex.: Direito Civil; em regra de direito especial, sendo esta aplicável somente a determinado e restrito tipo de relações jurídicas, ex.: Código do Ministério Público; e em regra de direito excepcional, são normas que se desviam da regra geral para atender de maneira exclusiva alguns determinados casos, exemplo disso são as normas moratórias.
Da aplicabilidade de seu conteúdo temos: a lei auto-aplicável, que é aquela que não depende de regulamentação por outras normas, são aquelas de imediata aplicação, ex.: todas as normas contidas no Código Civil e a maioria do Código Penal; e a lei regulamentável é aquela que depende de regulamentação (ato legislativo) para que seja aplicada.
Do interesse da tutela: regra de Direito Público, são aquelas que regem o Estado, suas funções, organização bem como a soberania interna do Estado e os serviços públicos básicos, e o interesse do Estado e no âmbito internacional do Direito Público este rege as relações entre Estados soberanos, com o intuito de manter-se a paz e as boas relações; regra de Direito Privado, são aquelas que ditam as relações em que o interesse privado é o alvo, exemplo disso é a regulamentação do contrato de locação, compra e venda, etc., regra de Direito Misto, são aquelas que contém princípios de Direito Público e de Direito Privado como é o caso do Direito do Marítimo, Direito Aeronáutico e do Direito Falimentar.
De sua Forma, as Normas podem ser
Escritas, são os códigos, tratados os regulamentos. Ex.: Código Comercial, Código Tributário Nacional;
Não-escritas são os costumes, os princípios gerais do direito.