(Adaptada de: TRT 9ª 2013 - FCC - Analista Judiciário - Área Judiciária - Fonte). A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o empregado poderá pactuar horas extras diárias mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou acordo coletivo de trabalho e que o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno. Assim, com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, assinale a alternativa CORRETA.
a) Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
b) O adicional noturno equivale a 30% (trinta por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
c) Como forma de proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, a prorrogação da jornada de trabalho deve ser prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
d) As horas extras são remuneradas com adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal de trabalho.
e) Nos horários mistos, assim entendidos, os que abrangem períodos diurnos e noturnos, em relação às horas trabalhadas no período considerado noturno, aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional.

Respostas

respondido por: biiasoouzzm
16

Resposta:

Letra E: Nos horários mistos, assim entendidos, os que abrangem períodos diurnos e noturnos, em relação às horas trabalhadas no período considerado noturno, aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional.

Explicação:

Dispõe o caput do artigo 73 da CLT e § 4º que, nos horários mistos, assim entendidos, os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Prevê o parágrafo 1º do referido artigo que: "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos".

respondido por: adrielledias25
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Resposta:

LETRA: E

Explicação:

Dispõe o caput do artigo 73 da CLT e § 4º que, nos horários mistos, assim entendidos, os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Prevê o parágrafo 1º do referido artigo que: "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos".

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