Moura trabalha como garçonete num restaurante e casa de shows em Belém e sofre diariamente com o mau comportamento dos clientes do estabelecimento em especial aqueles que já estão sobre o efeito de bebidas alcoólicas. A situação já foi reportada ao gerente de Aline e essa situação é sofrida por todas as demais empregadas do restaurante., sem que qualquer medida preventiva e combativa tenha sido adotada pelo empregador que afirma não ter como responder ou mesmo controlar a conduta dos seus clientes, eximindo-se de qualquer responsabilização. Diante dessa situação, poderia a mesma requerer o término do seu contrato de trabalho por descumprimento do mesmo por parte do empregador? E, a empresa pode ser responsabilizada pelo assedio sofrido pelas empregadas do estabelecimento? Comente a partir da legislação específica e no entendimento pacificado do TST.
Humbertooloveira:
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Sim, ela poderá requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregador cometeu uma falta grave.
ela funciona como uma inversão da demissão por justa causa. Porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao empregado.
O entendimento do TST é pela responsabilidade objetiva, independente de culpa da empresa.
a responsabilidade pelos atos praticados por prepostos, empregados, clientes ou serviçais da empresa tem previsão nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Com base nesses dispositivos, o TST vem firmando o entendimento de que a responsabilização do empregador independe da comprovação de culpa.
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