01 - Faz parte do campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral que, de acordo
com o inciso I do Art. 19-M da Lei nº 8.080/90, consiste em: “dispensação de medicamentos e produtos de
interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em
protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado..." Os produtos de interesse para a saúde
citados no inciso são, EXCETO:
a) Órteses.
b) Equipamentos médicos.
c) Bolsas coletoras.
d) Medicamentos antineoplásicos.
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Resposta:
Medicamentos antineoplásicos.
Explicação:
Segundo a Lei 8080/90:
→ Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011).
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