• Matéria: Contabilidade
  • Autor: patrocasagrande17
  • Perguntado 5 anos atrás

De acordo com a Lei n.º 6.404/76 e alterações posteriores, compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia geral. Entretanto a Lei permite que a assembleia geral seja também convocada em outras situações. Com base na Lei n.º 6.404/76, a assembleia geral NÃO poderá ser convocada:
a) pelo conselho fiscal (quando ordinária), se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação; a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias.

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 90 (noventa) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto.

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.


qual resposta certa?


patrocasagrande17: qual a resposta certa ?

Respostas

respondido por: alcisil
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Resposta:

jajshshxhh

Explicação:

b,bzbbsbsbshs

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