"Diferença de função apenas nominal não justifica salários diferentes: Uma ex-funcionária de uma concessionária de automóveis [nome suprimido] que recebia quase metade do salário pago a um colega na mesma função, mas classificado em um nível de cargo superior, deverá receber as diferenças salariais devidas. A decisão é da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando a sentença da juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba. A trabalhadora foi admitida pela concessionária em março de 2011 como recepcionista e, depois de seis meses, passou a exercer a função de orçamentista. Foi dispensada em março de 2013. Na reclamatória trabalhista, pediu equiparação salarial com outro orçamentista da empresa que recebia o dobro do percentual de comissão sobre a venda de autopeças. (...). O pedido de equiparação salarial foi deferido pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas a indenização por danos morais foi negada por falta de provas. As partes recorreram da decisão. No recurso, a empresa pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando que a diferença nos salários se devia ao fato de se trataram de níveis distintos: orçamentista A e orçamentista B. Na análise do recurso, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que a empresa não apresentou nenhum fato que impedisse o direito da trabalhadora à equiparação, conforme os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para configurar a equiparação salarial. Estes pressupostos são a identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador e mesmo local de trabalho, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira. Os desembargadores salientaram ainda que a distinção entre em orçamentista A e orçamentista B é irrelevante, já que ficou comprovado que ambos realizavam as mesmas tarefas. Neste sentido, foi citada a Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz em seu item III que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (...)". TRT. Diferença de função apenas nominal não justifica salários diferentes. Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, 06 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 25/01/2019. Com base no texto e sobre a equiparação salarial, assinale a alternativa correta: Alternativas: a) Um importante requisito da equiparação, introduzido pela Reforma Trabalhista, refere-se à contemporaneidade no exercício de funções ou cargos idênticos. b) Se a nomenclatura dos cargos for distinta, não é possível a comprovação de identidade de funções a ensejar a equiparação salarial. c) Incumbe ao empregado a apresentação e a comprovação dos fatos impeditivos ao seu direito à equiparação salarial. d) A inexistência de quadro organizado de carreira é um fato impeditivo à equiparação salarial. e) O Tribunal deveria concluir pela inviabilidade da equiparação entre os cargos de orçamentista A e orçamentista B.
Respostas
A equiparação salarial só pode acontece entre empregados contemporâneos no cargo ou na função. Por isso a opção correta é a letra A.
Equiparação salarial
A questão está falando sobre a diferença salarial assim como sobre a equiparação salarial, uma vez que deve ser um direito da mulher receber um salário equiparado ao de um homem. No entanto, a equiparação salarial só pode acontece entre empregados contemporâneos no cargo ou na função.
Sabendo que o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, muitos trabalhadores visam uma equiparação salarial com outros colegas de trabalho. A fundamentação legal para isto é O Art. 461, Par. 5º diz que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função.
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