As emendas orçamentárias, que só podem ser aprovadas caso estejam de acordo com o PPA e a LDO,
constituem um importante instrumento do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.
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Olá
No trâmite de aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) - que seguirá, no que couber, as normas relativas ao processo legislativo -, após ser o projeto de lei enviado pelo Presidente da República ao Poder Legislativo, será ele encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, que emitirá parecer antes de remetê-lo ao Plenário da Casa Legislativa, para votação.
Nesse estágio, enquanto na CMO, o PLOA poderá ser modificado, existindo, para tal, dois meios possíveis: a EMENDA, apresentada por parlamentar (art. 166, § 2°, CF), e a MENSAGEM, apresentada pelo Presidente da República (art. 166, § 5°, CF).
A emenda já fora discriminada pela nobre colega. Quando à mensagem, é interessante a seguinte reflexão: até que momento o Presidente poderá enviar mensagem propondo modificações ao projeto de lei orçamentária? A Constituição Federal nos responde:
Art. 166, § 5°, CF - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Ademais, e retomando as emendas, vale pisar cuidarmos os requisitos para sua aprovação, constantes do art. 166, § 3°, da Carta, que merecem atenção.
Bons estudos! Melhor Resposta!
No trâmite de aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) - que seguirá, no que couber, as normas relativas ao processo legislativo -, após ser o projeto de lei enviado pelo Presidente da República ao Poder Legislativo, será ele encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, que emitirá parecer antes de remetê-lo ao Plenário da Casa Legislativa, para votação.
Nesse estágio, enquanto na CMO, o PLOA poderá ser modificado, existindo, para tal, dois meios possíveis: a EMENDA, apresentada por parlamentar (art. 166, § 2°, CF), e a MENSAGEM, apresentada pelo Presidente da República (art. 166, § 5°, CF).
A emenda já fora discriminada pela nobre colega. Quando à mensagem, é interessante a seguinte reflexão: até que momento o Presidente poderá enviar mensagem propondo modificações ao projeto de lei orçamentária? A Constituição Federal nos responde:
Art. 166, § 5°, CF - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Ademais, e retomando as emendas, vale pisar cuidarmos os requisitos para sua aprovação, constantes do art. 166, § 3°, da Carta, que merecem atenção.
Bons estudos! Melhor Resposta!
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Quanto às emendas, serão apresentadas também na Comissão Mista que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional.
As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.
As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.
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