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O direito de usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas naturais de suas terras, assegurado pela Constituição Federal, deve ser entendido como um benefício aos índios, uma proteção especial, e não como uma restrição às suas atividades produtivas. Com a palavra
As únicas exceções ao direito de usufruto indígena estão previstas na própria Constituição: aproveitamento de recursos hídricos e mineração por terceiros, desde que ouvidas as comunidades indígenas e assegurada a participação nos resultados da lavra (Art. 231, § 3º).
Esse direito se destina a assegurar aos índios meios para a sua subsistência, para que possam se reproduzir, física e culturalmente, e não tolher as suas iniciativas e projetos de auto-sustentação econômica.
As únicas exceções ao direito de usufruto indígena estão previstas na própria Constituição: aproveitamento de recursos hídricos e mineração por terceiros, desde que ouvidas as comunidades indígenas e assegurada a participação nos resultados da lavra (Art. 231, § 3º).
Esse direito se destina a assegurar aos índios meios para a sua subsistência, para que possam se reproduzir, física e culturalmente, e não tolher as suas iniciativas e projetos de auto-sustentação econômica.
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