Ao se reencontrarem após o encerramento do curso de direito, três colegas decidem abrir uma empresa, cujo objeto social será a produção de materiais didáticos voltados ao ensino jurídico. Durante a elaboração do contrato social, surge uma divergência: um dos colegas defende que não seria necessária a indicação expressa do capital social da empresa naquele instrumento, à medida que os três colegas já haviam depositado em um banco público quantias iguais para fins de subscrição e integralização da referida quantia. Ele insiste que poderia ser válida uma cláusula no seguinte sentido: “O valor do capital social desta empresa será divulgado a qualquer interessado que levar cópia do presente instrumento à agência bancária ou solicitar tal informação aos sócios que subscrevem o presente”. Afinal, segundo esse sócio, ninguém estaria negando a publicidade da informação da empresa, mas apenas a resguardando em relação a curiosos e pessoas mal intencionadas. O instrumento contratual é levado a registro no órgão competente, mas o funcionário responsável o devolve com uma exigência por conta de eventual impossibilidade de validação da referida cláusula. Em função desse acontecimento, os sócios se reunem novamente para deliberar se devem se submeter ao cumprimento da aludida exigência ou se aquele colega não se equivocou e, por isso, a exigência não merece mesmo ser cumprida, sendo o caso de se buscar o registro do contrato social pelas vias judiciais adequadas. Na qualidade de advogado consultado diante dessa circunstância, redija breve parecer comentando, de forma justificada, a respeito da licitude da cláusula e a propósito dos posicionamentos do sócio divergente e do representante da Junta Comercial. Qual seria o melhor caminho a ser adotado e por qual motivo?
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Que eu saiba é obrigatória a clausula indicando expressamente o valor do capital social integralizado, conforme art. 997 III e IV do CC.
Se eu estiver errada alguém me corrija, por favor.
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