Com base nos fatos históricos do Direito Empresarial, descreva a TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO e a TEORIA DA EMPRESA, devendo nesta última ser citados os artigos do código civil de 2002 que a fundamentam (não é necessário citar o texto legal, apenas o número do artigo).
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Subjetiva corporativista, objetiva e subjetiva moderna, fases em que veio gradativamente desenvolver a teoria dos atos do comercio.Caracterizava-se como subjetiva-corporativista a pessoa que se denominava comerciante e que realmente praticava a mercancia onde tinha era subordinado a uma corporação de mercadores e a decisões dessa corporação.A fase objetiva tratava da Teoria dos Atos do Comércio que teve origem francesa. Tinha como escopo o objeto da ação do agente, que viria a denominar a profissão dos mercadores. Como dizia Cesare Vivante: "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".A fase subjetiva moderna teve sua origem na Itália que foi adotado pelo CC que vem galgando adequações para maior conformidade aos padrões atuais. A Teoria dos Atos do Comércio com a criação do Código Napoleônico de 1807 passou a sua nomenclatura para Teoria da Empresa. Assim, o Código Comercial Brasileiro de 1850, influenciado pela época, veio organizar, ou pelo menos tentar, os atos comerciais por natureza ou profissional. Artigos que fundamentam a Teoria da Empresa no Código Civil Brasileiro:Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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