1) O tipo penal denominado "Sedução" era previsto no art. 217 do CP: Art. 217, CP: Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Reclusão de dois a quatro anos. Considerando que a Lei n° 11.106/2005 revogou o aludido artigo 217 do CP, assinale o princípio penal determinante para a revogação deste dispositivo:
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Princípio da Fragmentariedade. O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.
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Resposta: Princípio da Fragmentariedade
Explicação: Corrigido pelo AVA em 28.11.2022
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