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Resposta:
Alcançar o sucesso pelos próprios méritos. Vitoriosos os que assim procedem”. (Sócrates 470/399 a.C.)
Dentro de um País em que se clama por uma Segurança Pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes Institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil, como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica.
Trata-se de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos segmentos da Sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise se o Delegado de Polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da Carreira Jurídica.
Para alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do Delegado de Polícia, ou seja, o Inquérito Policial, não passa de uma mera peça informativa, razão pela qual, é ele um funcionário público com função específica de chefiar a Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à Justiça. Para outros, entretanto, o Inquérito Policial é a peça fundamental do Processo Criminal, nela o Promotor se baseia e forma a sua opinião e através dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo, o Delegado de Polícia é item primordial na operação do Direito Processual Penal.
Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e competência a lavratura do Flagrante Delito ou elaboração de Portaria para a devida instauração de Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o conseqüente auxilio à Justiça. No decorrer do Inquérito Policial, há os despachos interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação da prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o relatório final da Autoridade Policial que conclui a investigação e passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de base para a denúncia do Ministério Público. Nas decisões interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o Delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.
Cabe ao Delegado de Polícia a verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido o Nobre Jurista FREDERICO MARQUES explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos o Delegado de Polícia toma as providencias legais iniciando o que de Direito, criando o seu Juízo de valor e adequando o fato típico a ser investigado.
O Delegado de Polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado praticando atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos principais são endereçados ao auxilio do Judiciário para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito, inobstante haver casos corriqueiros nas Delegacias, tais como, “brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o Delegado também desafoga - embora não seja sua atribuição - a grande demanda Judicial.