Num processo de inventário que tramita no Estado do Rio de Janeiro, com herdeiros, autor da herança e bens situados no Rio de Janeiro, há quatro herdeiros e quatro bens a serem partilhados, todos com idêntico valor, de 50.000 UFIR-RJ cada. Ao emitirem a guia de ITCMD, individualizada para cada fato gerador, para cada bem e cada herdeiro, que será responsável pelo pagamento de seu quinhão, recebem quatro documentos idênticos, variando somente o nome e qualificação do herdeiro e a descrição do bem:
DESCRIÇÃO DO BEM – ...
BASE DE CÁLCULO – 50.000 UFIR-RJ
ALÍQUOTA – 5,0%
Imediatamente ficam surpresos, pois a alíquota prevista na Lei do ITCMD do Rio de Janeiro para bens de valor até 70.000 UFIR-RJ é de 4,0%, e apresentam impugnação. Pergunta-se: está correto seu inconformismo? Fundamente.
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Não. O inconformismo não está correto uma vez que o cálculo será feito considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, conforme caput do artigo 26 da lei 7174/15. A alíquota é progressiva, de acordo com o montante global a ser objeto da operação de partilha e doação dos bens e direitos a serem transmitidos. A alíquota é sobre a TOTALIDADE do bens, e não sobre o valor de cada um.
A totalidade dos bens da herança, no caso em questão, é de R$ 200.000,00, e portanto se encaixa no inciso III do mesmo artigo da referida lei.
Logo, se faz correto cobrar a alíquota de 5,0% sobre o valor dos bens.
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