Elaboração de sentença
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra NELSON, vulgo “Junior”, 20 anos, primário, devidamente qualificado nos autos, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03, eis que, no dia 02 julho de 2017, por volta das 00h30min, na BR 242, zona rural, neste Município de Nova Ubiratã/MT, o denunciado portava, transportava arma de fogo, qual seja, uma pistola, marca Taurus, de fabricação brasileira, calibre nominal 7.65 milímetros, modelo PT 57 S, número de série J22417, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2018. O réu foi pessoalmente citado em 24 de setembro de 2018 e apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado.
Foi lavrado auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência, auto de exame de eficiência de arma de fogo (O laudo pericial confirmou que se tratava de arma de fogo de uso permitido, apta a provocar disparos). O réu foi liberado mediante o pagamento da fiança.
Realizadas audiências de instrução, procedeu-se à colheita de prova oral, com a oitiva de testemunhas (que confirmaram a tese acusatória), bem como interrogatório do réu (que confessou a prática delituosa).
Em alegações finais orais a acusação pugnou pela procedência da exordial, em seus exatos termos; a defesa, por seu turno, postulou pela improcedência, e, em caso de condenação, pela aplicação de pena alternativa.
Diante desse cenário, proceda a dosimetria da pena (1ª, 2ª, 3ª fase); analisando o art. 59 do CP e seguintes; qual regime inicial de cumprimento de pena; se é cabível substituição da privativa por restritivas?
Rayanacristina:
Alguém preciso da resposta pra hoje
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