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3º, I, do Código Civil considera absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil o menor de dezesseis anos, e o art. 4º, I, tem por relativamente incapaz o menor com idade entre dezesseis e dezoito anos.
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O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil).
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