• Matéria: Direito
  • Autor: naragab
  • Perguntado 5 anos atrás

Francisco Silva, servidor público, foi acusado, em processo disciplinar, de haver subtraído da repartição um aparelho de ar condicionado, falta que ensejaria sua demissão a bem do serviço público. Em processo criminal instaurado concomitantemente, o juiz absolveu Francisco, concluindo que Mariano Santos, pessoa totalmente estranha à repartição, era o verdadeiro responsável pelo furto. Constatou-se, todavia, que Francisco Silva havia se ausentado da repartição sem acionar os alarmes antifurto, providência de sua exclusiva responsabilidade. Tal comportamento não gerou punição na esfera criminal, por se tratar de conduta criminalmente atípica. O servidor será responsabilizado nesse caso? Comente a) se é possível a responsabilização por ato omissivo; b) a cumulatividade e independência entre a responsabilidade civil, penal e administrativa; c) quais casos de exclusão da responsabilidade administrativa e cível.

Respostas

respondido por: velososvs
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Resposta:

Francisco Silva, servidor público, foi absolvido na esfera criminal por não ser autor do delito de furto, no entanto ele pode ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, pois a sua conduta omissiva, de não acionar os alarmes antifurto causou prejuízo ao erário, vez que possibilitou a entrada de um terceiro dentro da repartição pública, o qual cometeu o furto.  

Nesse viés, o servidor público pode sim ser responsabilizado por ação ou omissão, culpa ou dolo e dano causado a Administração Pública. Devendo a Administração instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, no qual deverá respeitar o devido processo legal, bem como oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Lembrando que para que o Francisco Silva seja responsabilizado, a Administração através do PAD, deverá comprovar a responsabilidade subjetiva do servidor público.

Quanto a cumulatividade e independência entre a responsabilidade administrativa, civil e penal, as esferas são independentes, não havendo entre elas nenhuma interferência entre as decisões, salvo no caso de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera penal. No entanto essa exceção não se aplica ao caso de Francisco, vez que o fato ocorreu e mesmo ele não sendo autor do furto, a sua conduta omissiva ensejou o furto ocorrido, o que causou prejuízo ao erário. Sendo assim o servidor público pode ser responsabilizado tanto na esfera penal, civil e administrativa, de forma cumulativa, no caso em tela como ele foi absolvido da esfera penal, ele ainda pode ser condenado na civil e administrativa. Na civil pode ser condenado a ressarcir o prejuízo causado ao erário e na administrativa pode incorrer nas penalidades da Lei 9.784/99: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada.

São hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.  

Na culpa exclusiva da vítima o próprio nome já diz que a culpa é exclusiva, ou seja, o agente estará isento de indenizar quando o evento ocorrer independente da sua contribuição, pois não há no caso o nexo de causalidade.

No fato de terceiro, tanto a vítima quanto o agente não são os responsáveis pelo fato ocorrido, sendo tal fato imprevisível e inevitável, ocorrendo dessa forma o nexo causal.

Já o caso fortuito e força maior, é um evento inevitável e irresistível, o caso fortuito se caracteriza como evento imprevisível, e a força maior como evento previsível, mas inevitável.  

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