Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas
diárias.
§ 1
o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
§ 2
o A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas,
não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o
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e isso dinada
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