A discussão para regulamentar um código de ética próprio acontece no campo da autonomia profissional, de forma a definir, em legislação, quais são as competências e proibições referentes ao profissional técnico, tecnólogo e bacharel em estética. A urgência maior reside na necessidade de tornar legal o que não compete aos profissionais, visto que, atualmente, subentendem-se as não competências de acordo com o que sabemos estar regularizado em outros códigos de ética.
Você, esteticista em sua própria clínica, acredita que, quando o tratamento é feito de forma a deixar os pacientes satisfeitos, o resultado é satisfatório. Por isso, você não se importa em oferecer a aplicação da toxina botulínica em sua clínica, já que sua colega domina o procedimento e sempre as pacientes satisfeitas com os resultados. Afinal, embora você saiba que o único código de ética que prevê sua aplicação como competência exclusiva para injetar substâncias ou praticar atos invasivos e cirúrgicos, é o de Medicina, não há regulamentação que proíba o técnico, tecnólogo ou bacharel em estética de fazê-lo.
Frente a isso, responda:
1. A satisfação do cliente deve vir sempre em primeiro lugar? Justifique.
2. Perante a Lei nº 13.643/18 a sua postura e de sua colega de trabalho podem ser consideradas éticas ou antiéticas?
Respostas
Explicação:
1. O modo de agir no local de trabalho deve ser pautado pela ética em saúde, visando o exercício correto da profissão. Dessa forma, a satisfação do cliente não deve vir sempre em primeiro lugar porque o profissional não deve desempenhar a sua função apenas visando o lucro e porque o paciente nem sempre consegue perceber os riscos de sua escolha.
2. Ambas estão agindo de forma antiética, pois, embora a profissão de esteticista ainda não tenha um Código de Ética regulamentado, a profissão está regulamentada através da lei 13.643/18 e segue as normas deontológicas no exercício de suas atividades e atribuições, que são:
I – zelar pela conduta ética;
II – zelar pela transparência junto ao seu cliente (paciente), prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;
III – zelar pela segurança dos usuários, evitando a exposição destes aos riscos e potenciais danos;
IV – devem cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e a legislação sanitária, estabelecidas pela Anvisa, de modo a garantir as condições adequadas para o exercício da atividade profissional com segurança;
V – a relação estabelecida entre o cliente e o esteticista gera uma obrigação de meio para este, devendo o profissional usar os recursos mais adequados para atingir o objetivo em cada caso.
Resposta:
1. O modo de agir no local de trabalho deve ser pautado pela ética em saúde, visando o exercício correto da profissão. Dessa forma, a satisfação do cliente não deve vir sempre em primeiro lugar porque o profissional não deve desempenhar a sua função apenas visando o lucro e porque o paciente nem sempre consegue perceber os riscos de sua escolha.
2. Ambas estão agindo de forma antiética, pois, embora a profissão de esteticista ainda não tenha um Código de Ética regulamentado, a profissão está regulamentada através da lei 13.643/18 e segue as normas deontológicas no exercício de suas atividades e atribuições, que são:
I – zelar pela conduta ética;
II – zelar pela transparência junto ao seu cliente (paciente), prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;
III – zelar pela segurança dos usuários, evitando a exposição destes aos riscos e potenciais danos;
IV – devem cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e a legislação sanitária, estabelecidas pela Anvisa, de modo a garantir as condições adequadas para o exercício da atividade profissional com segurança;
V – a relação estabelecida entre o cliente e o esteticista gera uma obrigação de meio para este, devendo o profissional usar os recursos mais adequados para atingir o objetivo em cada caso.
Explicação: