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Olá!
Dos crimes contra a honra
Calúnia, difamação e injúria
✓ A calúnia, definida no art. 138 do Código Penal, é simplesmente o ato de acusar falsamente uma pessoa, inclusive os mortos, de um fato classificado como crime.
- Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Exceção da verdade:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Exemplo de calúnia: foi você que furtou meu relógio! Ladrão! Todos ficam sabendo agora quem é você!
✓ A difamação (art. 139 CP), ocorre ao divulgar informações, fatos ofensivos à reputação de uma pessoa. Não confundir com injúria, pois aqui refere-se a narração de um fato que prejudique a reputação de uma pessoa e não a um mero linguajar ofensivo! Obs: se é contra funcionário público e refere-se ao exercício de suas funções, é excluída a ilicitude do fato, pois é necessário averiguar se o ato constitui infração administrativa (exceção da verdade).
- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa;
Exemplo de difamação: cachaceiro, deixa de ir trabalhar pra beber pinga!
✓ Já a injúria (art. 140 CP), é basicamente ofender a dignidade de uma pessoa tendo em vista seus aspectos físicos, morais ou intelectuais.
- Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Exemplos de injúria: burrão!
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Bons estudos!
Att
Salomão Borges