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Devidamente prevista na Constituição Federal de 1988 o artigo 2° do Código Civil dita que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
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Do ponto de vista de Almeida a teoria natalista é a adotada pelo ordenamento brasileiro, conforme se depreende do art. 2º do Código Civil, ao prescrever que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
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