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Diz o art. 929 que se a pessoa lesada ou o dono da coisa que tiverem sofrido algum dano necessário ao afastamento de um perigo iminente não forem culpados do perigo, terão eles direito à indenização. Em outras palavras, o legislador apenas retirou da pessoa que tenha causado o perigo o direito a reparação.
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