1ª) (MPU – ANALISTA – ÁREA PROCESSUAL – 02/2007). Dispõe o art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil que “Não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Tais disposições consagram o princípio:
do juiz natural.
da dignidade.
do devido processo legal.
da ampla defesa.
da presunção de inocência.
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Resposta:
do juiz natural.
O Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.
Além disso, na atual Constituição, o princípio é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Por fim, completam o arcabouço de consagração do princípio as garantias outorgadas aos juízes de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, previstas no caput do art. 95 da Constituição Federal.
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