A Constituição permite restrições à publicidade de atos processuais quando ficar
caracterizado que se faz necessária a defesa da intimidade das partes ou do
interesse social objeto do processo.
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Resposta:
Verdadeiro
Explicação:
O artigo 5º, da Constituição, especifica em seu inciso LX a publicidade que deve existir nos atos processuais. Segundo tal dispositivo, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Interpretando-se a contrario sensu, extrai-se que os atos processuais sempre serão públicos. Somente deixarão de ser caso assim a lei o determine.
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