A competência para a instituição do ITCMD (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação) é dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155 da CF de 1988. Contudo, antes da CF de 1988, o imposto causa mortis e o imposto de transmissão inter vivos estavam sob a mesma competência de modo conjunto e aglutinado. Após a promulgação da Carta Magna de 1988, houve uma bipartição da competência.
SABBAG, E. Direito tributário essencial. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018 (adaptado).
A respeito, é correto afirmar que
Aos Estados coube a competência sobre a transmissão não onerosa de bens móveis ou imóveis e aos Municípios a competência sobre a transmissão inter vivos e as de caráter oneroso de bens imóveis.
Aos Municípios coube a competência sobre a transmissão não onerosa de bens móveis ou imóveis e aos Estados a competência sobre a transmissão inter vivos e as de caráter oneroso de bens imóveis..
Aos Municípios coube a competência sobre a transmissão não onerosa de bens móveis ou imóveis, a competência sobre a transmissão inter vivos e as de caráter oneroso de bens imóveis.
Aos Estados coube a competência sobre a transmissão não onerosa de bens móveis ou imóveis, a competência sobre a transmissão inter vivos e as de caráter oneroso de bens imóveis.
Aos Estados coube a competência sobre a transmissão não onerosa de bens móveis ou imóveis e à União a competência sobre a transmissão inter vivos e as de caráter oneroso de bens imóveis.
Respostas
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Explicação:
sim Podia sim só que só que sim mas cara se machucar podia cobrir todo
leniwill:
não entendi sua resposta, no caso deveria escolher uma das respostas....
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