1) Você, ao matar o animal de propriedade alheia, cometeu crime de dano, descrito no Art. 163, CP (Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa). Sendo assim, você poderá ser punido mesmo alegando que estava apenas repelindo o perigo ou a agressão injusta?
2) Qual dispositivo legal dá guarida à sua conduta?
Respostas
Resposta:
Entendo que a punibilidade será extinta mediante a alegação de legítima defesa em situação de agressão injusta, pois em tese a legítima defesa nestas circunstâncias configura como uma causa de exclusão de ilicitude. O dispositivo legal que dá guarida a esta conduta seria o art. 23, II do CP ou ainda o art. 25 do CP.
Explicação:
Resposta:
1) Realmente, ao matar o cão, você apenas estava repelindo injusta agressão à sua integridade física, usando moderadamente dos meios necessários (um tiro foi suficiente). Sendo assim, o fato de destruir coisa alheia permanece típico, mas você não será punido pela conduta. Diz-se isso pois o direito não poderia exigir que você colocasse sua vida em risco para salvaguardar a do animal. Por consequência, exclui-se a ilicitude da conduta e, sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito.
2) O dispositivo legal que explica e dá guarida à sua conduta é o Art. 25 do Código Penal, que diz "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.".
Explicação:
Você poderia cogitar ser caso de estado de necessidade, uma vez que houve o ataque de um animal à sua integridade. Mas, nesse caso hipotético, Tício, seu desafeto, instigou o cão a lhe atacar. O animal, então, foi mero instrumento da agressão do seu desafeto, servindo apenas de instrumento da ação do agente. Se o cão atacasse você instintivamente, sem interferência humana na conduta do animal, seria, realmente, caso de estado de necessidade, igualmente excludente de antijuridicidade ou ilicitude.