Leia, a seguir, a Seção III do Capítulo II da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na qual aborda-se como se dará o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes por parte do controlador, que, segundo a lei, é definido como "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais". Seção III Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
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O condicionamento para o acesso a jogos, aplicativos, serviços ou produtos à cessão de dados, mesmo que desnecessários para as aplicações fins, é algo permitido (alternativa 3).
Claro os dados pessoais devem ter a sua finalidade explicada para os portadores dos dados, mesmo que seja em um termo de aceitação enorme que desestimula as pessoas a lerem, principalmente as crianças.
Outro ponto importante é que as informações pessoais jamais devem ser divulgadas e devem ser protegidas contra ataques de hackers ou do uso inadequado.
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