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“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
- O artigo empresta relevância à forma da contratação, em detrimento da realidade da prestação de serviços, quando se sabe que “a relação de emprego” se sobrepõe à forma da contratação.
- Isto significa que alguém pode ser regularmente contratado como autônomo, mas se na prática prestar serviços subordinados, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, haverá de ser considerado empregado, e tal conclusão não significa qualquer ofensa à lei.
- E assim é porque, como já referido, o novo legislador ocupou-se no “caput” do dispositivo apenas da forma da contratação, o que não determina a natureza do vínculo, já que o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
- Este mandamento legal explicita que o fator determinante da existência de contrato de trabalho não é a forma, mas sim a realidade do desenvolvimento do trabalho prestado.
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