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É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora
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As normas penais em branco são normas consideradas incompletas em si, necessitando de outras normas para completarem sua redação. São exemplos de normas penais em branco o artigo 33 da Lei n° 11.343/06 sobre o tráfico de drogas e o artigo 315 do Código Penal sobre emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
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