As fontes formais do direito são os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivado e obrigatório (MONTORO, 2016). A fonte formal do direito dá, por assim dizer, “forma” ao conteúdo material construído pela coletividade, gerando estabilidade e segurança à sociedade (FERRAZ JR., 2016). É por meio delas que a sociedade toma conhecimento das condutas permitidas ou proibidas, bem como das possíveis sanções coercitivas.
Diversas classificações são apresentadas pelos estudiosos, pois buscam, de um modo geral, sistematizar o estudo sobre as fontes do Direito. Dessa forma, os autores dividem as fontes formais do direito em estatais e não estatais.
Neste sentido, são fontes formais estatais do Direito:
Respostas
Resposta:
As fontes formais estatais do Direito são as legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.), jurisprudenciais (sentenças, precedentes judiciais, súmulas, etc.) e convencionais (tratados e convenções internacionais).
Explicação:
A fonte jurídica seria a origem primária do direito. Trata-se da fonte real ou material do direito, ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica. Dessa forma, é equivalente ao fundamento de validade da ordem jurídica.
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As fontes estatais subdividem-se em legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.) e jurisprudenciais (sentenças, precedentes judiciais, súmulas, etc.). A isso podemos acrescer as convenções internacionais, pelas quais dois ou mais Estados estabelecem um tratado, daí serem fontes formais estatais convencionais. As fontes não estatais, por sua vez, abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico), o direito científico (doutrina) e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
Espero ter sanado a sua dúvida! Fique com Deus!
Resposta: A) legislativas (leis, decretos, regulamentos etc), jurisprudenciais (sentenças, precedentes judiciais, súmulas etc.) e convencionais (tratados e convenções internacionais).
Explicação: