7) E se a substância química não estiver contemplada na NR-15, como proceder?
jeremias01:
ja fez mapa
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Resposta:
Devemos recorrer Á NR-9 da portaria n.º 3.214 que dispõe quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos (NR 9, NORMA REGULAMENTADORA)
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