Os parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm
sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
ideia de que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Esta
visão tem como base o(a):
Princípio da proporcionalidade.
Teoria da aparência.
Teoria da inexistência do negócio jurídico.
Princípio da boa-fé objetiva.
Teoria da actio nata subjetiva.
Respostas
Resposta:
Teoria da actio nata subjetiva.
Explicação:
TEORIA DA ACTIO NATA
Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.
No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.
É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.
Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.
O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
O que é a Teoria da actio nata?
Para a doutrina tradicional o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito subjetivo. Todavia, o STJ adota a Teoria da Actio Nata, a qual dispõe que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata-se, na verdade, da feição subjetiva da actio nata (diante do princípio da boa-fé). Isto é, não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato (majoritária – Simão, Tartuce, Rosenvald). Por outro lado, Savigny é pela doutrina objetiva (minoritária), ou seja, a prescrição inicia com a violação do direito, pouco importando que o titular tenha, ou não conhecimento desta.