• Matéria: Direito
  • Autor: tyrggfgfpbpl7d
  • Perguntado 3 anos atrás

Pedro foi assediado moralmente durante o contrato de trabalho por seu chefe imediato, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista contra a referida empresa, no qual restaram provadas as condutas assediadoras que sistematicamente tornaram o ambiente de trabalho insuportável para manutenção do contrato de trabalho. Durante a instrução processual o Juiz declarou que lesão foi de natureza leve. Dessa forma, para fins de previsibilidade, advinda da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) assinale a alternativa correta:

Não haverá direito a indenização por danos morais, pois não há lesão reconhecida pelo ordenamento jurídico.


Pedro terá direito a uma indenização por danos morais a critério discricionário do Juiz, sem limitação legal.


Nos moldes do art. 114, VI da Constituição Federal não cabe à Justiça do Trabalho analisar indenização por danos morais em virtude de assédio moral por vedação expressa da norma constitucional.


A indenização por danos morais obedecerá apenas os precedentes de casos semelhantes julgados pelos Tribunais, sem qualquer parâmetro legal.


Pedro terá direito a uma indenização por danos morais de até três vezes o último salário contratual do ofendido, conforme novel art. 223-G, §1º, I da CLT.

Respostas

respondido por: joaopaulooas
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De acordo com a Consolidação das leis trabalhistas a resposta correta é a letra E, haja vista que com a reforma trabalhista, quando ocorre um dano moral leve deve-se indenizar o funcionário em até 3 vezes o último salário.

Quais as características do dano moral leve?

O dano moral é causado por uma ação de que fere o direito a personalidade. Portanto, ele é caracterizado a partir do momento que a honra e moral pessoal é afetada.

Os melhores exemplos que podemos citar são:

  • Xingamentos que partem da chefia
  • Apelidos maldosos

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#SPJ2

Anexos:
respondido por: fleg26
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Resposta:

Última alternativa (alternativa E): Pedro terá direito a uma indenização por danos morais de até três vezes o último salário contratual do ofendido, conforme novel art. 223-G, §1º, I da CLT.

Explicação:

Gabarito.

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