Na ocorrência de casos de infrações ao nosso código de conduta profissional é instaurado um processo ético disciplinar, no qual pode finalizar com aplicação de penalidades previstas do Código de Ética Profissional. Qual das penalidades abaixo não fazem parte das possíveis aplicação a um farmacêutico infrator?
Respostas
Resposta:
PEDIDO DE DESCULPA POR ESCRITO
Explicação:
Ético, nos termos da lei:
1º – A pena de advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve, no primeiro caso.
2º – A advertência com o emprego da palavra “censura” será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve, a partir do segundo caso.
3º – A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, a partir da terceira falta, variável segundo a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais, aplicada com publicidade.
4º – A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia com publicidade.
5º – A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes suspensos, por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional da jurisdição.