De acordo com Carvalho Filho (2017, p. 11), “[...] os órgãos e agentes a que nos temos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública. São elas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizada; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente”.
CARVALHO FILHO, J. S. Manual de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 11. Disponível em: . Acesso em: 12/06/2018.
Neste contexto, uma das mais importantes características do Direito Administrativo é o estudo da estrutura legal da Administração Pública, como conjunto de entes, órgãos e pessoas. Neste tópico específico, é fundamental o conceito de desconcentração administrativa. Sobre este conceito é correto afirmar que:
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parte da ideia de que o chefe do poder executivo concentra em suas mãos a função de administrar. É impossível que ele possa sozinho exercer todos os deveres atribuídos a sua competência. É necessário delegar partes dessa função para outras pessoas, que estão diretamente subordinadas a ele. Este processo de transferência de deveres é conhecido como desconcentração.
Explicação:
Está correta!
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