As mudanças no contrato de trabalho estão dispostas na CLT e o legislador preocupou-se em centralizar nas questões das vontades das partes, da natureza da alteração e dos efeitos que esta gerará para determinar se será válida ou não. Diante disso, são eliminadas facilmente da análise da legalidade as alterações obrigatórias, as quais são impostas de forma imperativa por lei ou por normas coletivas. Com relação ao exposto anteriormente, é correto afirmar que: A. nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. B. não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. C. é ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. D. mesmo que não haja necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. E. é vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança.
Respostas
Considerando as alterações na CLT e conforme as afirmativas disponíveis, podemos afirmar que a resposta correta é a letra B) não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Alterações do contrato de trabalho
A CLT estabelece as relações contratuais de trabalho, as quais são objetos de negociação entre as partes interessadas ao que tange as disposições de proteção ao trabalho e aos contratos de trabalho coletivos, tendo em vista que são aplicáveis decisões de autoridades competentes.
No entanto, a CLT trouxe várias alterações em sua última edição, uma delas é a forma de contratação de colaborador e a outra é a transferência de funcionário para outras filiais no momento em que a filial que ele trabalha é extinta.
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Bons estudos!
Resposta:
B. não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Explicação:
vDe acordo com o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente dessa garantia. Ademais, conforme o § 1º do mesmo artigo, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, conforme determina o art. 469, § 2º. Conforme o art. 469, § 3º, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. E, de acordo com o § 1º, não estão compreendidos na proibição do mesmo artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.