Sabe-se que na modalidade de licitação pregão, existe a figura do pregoeiro e equipe de apoio. Assim sendo, em um determinado pregão eletrônico, para a contratação de empresa especializada em serviços comuns de engenharia, um dos membros da equipe de apoio responsável pela condução do certame, por estar descontente em sua função, resolveu omitir à Administração Pública, em conluio com o fornecedor, condição em relevante dissonância com a realidade em frustração a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Considerando este contexto, pode-se afirmar que, houve a prática do crime de:
Alternativas
Alternativa 1:
Contratação inidônea.
Alternativa 2:
Impedimento indevido.
Alternativa 3:
Afastamento de Licitante.
Alternativa 4:
Omissão grave de dados.
Alternativa 5:
Fraude em Licitações ou contrato.
Respostas
Resposta:
Alternativa 04 Omissão Grave de Dados
Explicação:
SLIDES NÚMERO 10 OMITIR ESPERO TER AJUDADO.
Resposta:
Alternativa 4: Omissão grave de dados.
Explicação:
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.”