Respostas
Resposta:
1 – ENDEREÇAMENTO
Está no no art 319, I, CPC. O autor deve dirigir a petição ao órgão devidamente competente para apreciar a demanda proposta.
2 - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Permite ao poder Judiciário ter acesso às partes que do processo. Art 319,II,CPC. A sua importância se dar para avaliar, de fato, se as partes são legítimas.
3 – CAUSA DE PEDIR
Busca entender o motivo de levar o autor a buscar a tutela juriscional. Art 319,III,CPC. Divide-se em causa de pedir próxima e remota.
4 – PEDIDO
Consiste naquilo que o autor espera do Estado. Ou seja, é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, exprimindo que o autor pretende contra o réu. Art 319, IV, CPC.
5 - OPÇÃO SOBRE A AUDIÊNCIA INICIAL
É um requisito ocasional da petição inicial (art 319, VII, CPC): se o autor quiser que seja designada a audiência de conciliação ou de mediação, ele tanto pode dizer expressamente na petição inicial que assim deseja quanto pode silenciar a respeito - caso em que se presume sua concordância com a realização da audiência.
6 - REQUERIMENTO DE PROVAS
É o momento da petição inicial no qual o autor deve dizer quais meios de prova ele pretende utilizar para demonstrar a verdade dos fatos que narrou (art. 319, VI, CPC).
7 - VALOR DA CAUSA
A toda causa deve ser atribuído um lavor (art. 319, V, CPC). Em regra, deve ser calculado conforme o art. 292 do CPC. Mas, naquelas causas em que o direito debatido não tiver um conteúdo econômico (a exemplo de uma ação que pretenda o reconhecimento de paternidade), o autor poderá atribuir um valor aleatório à causa.
8 - ASSINATURA DO ADVOGADO
Demonstra que a parte está representada por profissional legalmente habilitado (advogado, promotor, procurador, defensor) e para evitar que haja, no processo, documento apócrifo (sem origem conhecida ou de autenticidade não comprovada).