1- Aury Lopes Jr., na obra Direito Processual Penal, afirma que “Dessarte, não cabe mais esse agir de ofício, na busca de provas, por parte do juiz, seja na investigação, seja na fase processual de instrução e julgamento. Obviamente que não basta mudar a lei, é preciso mudar a cultura, e esse sempre será o maior desafio. Não tardarão em aparecer vozes no sentido de que o art. 156, I deve permanecer, cabendo o agir de ofício do juiz quando a prova for urgente e relevante.”
Diante do que o autor afirma, é possível relacionar o trecho com o:
Alternativas:
a)Sistema acusatório
b)Sistema do livre convencimento motivado
c)Sistema inquisitório
d)Sistema misto
e)Sistema da livre persuasão do juiz
2)Eugênio Pacelli, em sua obra Curso de Processo Penal, afirma, sobre o princípio do contraditório que:
“De outro lado, e para além do interesse especí?co das partes e, de modo especial, do acusado, é bem de ver que o contraditório põe-se também como método de conhecimento do caso penal. Com efeito, uma estrutura dialética de a?rmações e negações pode se revelar extremamente proveitosa na formação do convencimento judicial, permitindo uma análise mais ampla de toda a argumentação pertinente à matéria de fato e de direito. Decisão judicial que tem como suporte a participação efetiva dos interessados em todas as fases do processo tem maior probabilidade de aproximação dos fatos e do direito aplicável, na exata medida em que puder abranger a totalidade dos argumentos favoráveis e desfavoráveis a uma ou outra pretensão.”
Entretanto, é sabido que algumas decisões judiciais, principalmente aquelas que envolvem urgência e risco de perda de eficácia, o contraditório não será exercido de forma prévia, e sim posterior. Ante o exposto, é correto afirmar que:
Alternativas:
a)Em tais situações, não há que se falar em validade da decisão, vez que viola direitos e garantias individuais do acusado.
b)Em tais situações não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que é admitido a sua forma diferida ou postergada.
c)Em tais situações não há que se falar em nulidade da decisão, uma vez que o contraditório é apenas uma sugestão.
d)Em tais situações não há que se falar em validade da decisão, uma vez que a oferta ao contraditório deve ser feita em toda e qualquer situação, o que não permite relativização.
e)Em tais situações não há que se falar em validade da decisão, uma vez que se enquadra nas previsões do sistema inquisitorial.
3- Pedro está sendo processado pela prática do crime de aborto sem o consentimento da gestante, previsto no art. homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 125 do Código Penal, por ter, no dia 10/08/2021, supostamente interrompido a gravidez de Luana, destruindo o produto da gestação.
Pedro foi denunciado e submetido ao julgamento em plenário perante o tribunal do júri.
A partir da situação narrada e tendo em vista os princípios constitucionais do processo, é correto afirmar que:
Alternativas:
a)Por força do princípio da ampla defesa, deve ser conferida a possiblidade de Pedro apresentar sua autodefesa, além de ter direito a um defensor para realizar a sua defesa técnica, entretanto a sua defesa deve se ater a fundamentos jurídicos.
b)Por força do princípio da ampla defesa, deve ser conferida a possiblidade de Pedro apresentar sua autodefesa, além de ter direito a um defensor para realizar a sua defesa técnica, sendo possível, por se tratar de tribunal do júri, ainda, a plenitude de defesa.
c) Em que pese a existência do princípio da ampla defesa, Pedro, por estar sendo acusado de crime de aborto sem o consentimento da gestante, deve ser conferido apenas o direito a um defensor para realizar a sua defesa técnica, não sendo possível a autodefesa e plenitude de defesa.
d) Em que pese a existência do princípio da ampla defesa, Pedro, por estar sendo acusado de crime de aborto sem o consentimento da gestante deve ser conferido apenas o direito a um defensor para realizar a sua defesa técnica e a possibilidade de autodefesa, não sendo possível a existência de plenitude de defesa.
e) Por força do princípio da ampla defesa, deve ser conferida a possiblidade de Pedro apenas à plenitude de defesa, sendo dispensável a presença da defesa técnica.
4) Segundo matéria publicada no portal Agora Folha do UOL em 27 de outubro de 2021, 94% das multas em blitze na capital paulista são por recusa ao teste do bafômetro. A reportagem narra que de 100 multas aplicadas em operações de trânsito na cidade de São Paulo 94 são em virtude dos motoristas se recusarem a realizarem o teste de bafômetro.
A partir do que foi noticiado, e tendo em vista os princípios estudados, é possível que os motoristas se recusem a soprar o bafômetro, em virtude do:
Alternativas:
a)Princípio da ampla defesa
b)Princípio do juiz natural
c)Princípio da vedação à autoincriminação
d)Princípio da inércia
e)Princípio do contraditório
Respostas
Resposta:
1) Letra (C).
O texto versa sobre o SISTEMA INQUISITÓRIO!
No sistema insquisitório/inquisitivo o juiz é quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado; que se restringe a mero objeto do processo.
A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, isto é, o juiz é quem produz e conduz as provas.
2) Letra (B).
Contraditório diferido/postergado é aquele em que o juiz primeiro opera-se a decisão de deter determinada questão para, ao depois, intimar a parte para se manifestar, a exemplo do que acontece quando da concessão de uma medida liminar inaudita altera parte em sede de possessórias, mandado de segurança, ações populares ...
Na Seara criminal, a medida protetiva é um exemplo.
Além de que, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o contraditório aos litigantes e aos acusados em geral em processos judiciais ou administrativos, contudo, não estabelece que esse direito seja exercido de maneira necessariamente prévia.
Podemos concluir, portanto, que não há ofensa ao contraditório nesses casos, muito porque ele é observado, pois ainda que posteriormente ao provimento jurisdicional, a parte contrária, ou o acusado, terá o direito de se manifestar e de se defender, podendo alegar o que achar de direito, bem como interpor os recursos que entender cabíveis.
Não poderia ser a opção C por exemplo, pois a mesma cita como sendo uma sugestão o contraditório.
No processo civil, a apresentação de defesa se trata de um ônus, com isso, a sua não apresentação pode resultar em revelia e/ou preclusão (artigos 183 e 319 do Código de Processo Civil).
No entanto, na esfera do processo penal o contraditório deve ser obrigatoriamente alcançado.
Nessa esfera, na hipótese do acusado resistir em se defender, será nomeado defensor especial, o qual apresentará defesa genérica no caso (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
3) Letra (B).
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais ...
4) Letra (C).
O princípio da vedação à autoincriminação, do latim "nemo tenetur se detegere", representa importante garantia no ordenamento jurídico, principalmente em matéria processual penal.
Atualmente, há consenso sobre o direito de o acusado não ser obrigado a se autoincriminar.
Explicação:
Dr. Dyego Eduardo de Andrade Moreira - OAB/RJ 21.854
Resposta:
1- alternativa C
2- alternativa B
3- alternativa B
4- alternativa C
Explicação: processo penal Corrigido pelo AVA