A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 971/2009, que regula as normas gerais de tributação previdenciária, dispõe, no seu art. 112, sobre a necessidade de retenção do INSS na contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
“Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.”
Contudo, ocorre que, quando tratamos das obras de construção civil contratadas por órgãos, autarquias e fundações de direito público, a lei estabelece que não se aplica o instituto da retenção previdenciária neste tipo de contrato.
Anônimo:
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AV2: Respostas que acabei de fazer 16/04/22:
1 -a) As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II justifica a I
2 - e) As asserções I e II são proposições falsas.
3 - d) I e III, apenas.
4 - c) I e II, apenas.
5 - c) A asserção I é uma proposição verdadeira e a II, falsa.
Explicação:
CORRIGIDA PELO AVA
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