A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, traz no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro. O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
De acordo com o texto, analise as afirmativas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso.
( ) O crime de estupro aí sofreu uma espécie de fusão: hoje contempla o antigo crime de estupro, que se resumia à prática de conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, e o também extinto crime de atentado violento ao pudor, que se consubstanciava na prática de ato libidinoso diverso.
( ) Atualmente, tanto quando a violência for materializada por conjunção carnal quanto por outro ato libidinoso diverso, estaremos diante de um crime de estupro.
( ) O bem jurídico aqui resguardado é efetivamente a liberdade sexual, que significa a possibilidade de o sujeito se comportar sexualmente, no caráter volitivo, de maneira livre, consciente e desembaraçada.
( ) Como sujeito ativo do crime, atualmente, temos exclusivamente a figura masculina como autor do crime.
Agora, assinale a alternativa que apresenta a sequencia correta.
Respostas
Assinala-se a. V - V - V - F.
Diante do evidenciado, a alternativa 1 está corretamente colocada, onde de fato podemos compreender que o estupro compreende um crime de atentado violento ao pudor, indo além da prática libidinosa carnal em si.
A alternativa 2 pode ser evidenciada como verdadeira, bem como a terceira. Podemos compreender que a quarta está incorretamente colocada.
O crime de estupro
Pelo artigo 213, caput, do código penal, o crime de estupro consiste no fato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
Na forma de estupro de vulnerável, a lei busca proteger quem tem menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, nos moldes do artigo 217-A do CP.
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